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Apreciação da Proposta da Nova Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa Versão para impressão Enviar por E-mail
Quarta, 11 Março 2015 09:56

Apreciação da Proposta da Nova Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa

 

1 - Generalidade:

O regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, mantém-se contido no DL. 305/2009 de 23/10, embora contingentado por limitações legais à criação dos cargos dirigentes.

1.1 - O direito de participação do STML:

Como no procedimento que levou à aprovação da Estrutura atualmente em vigor, o STML foi apenas convocado em reunião em que foi exposta a Proposta que foi enviada para conhecimento e pronúncia em prazo muito inferior ao mínimo legal, situação a que o STML reagiu, tendo sido alongado o prazo inicial, mesmo assim continuando inferior ao legalmente previsto.

O STML considera inaceitável que, num contexto temporal em que persistem notórias insuficiências de meios humanos para a prossecução das atividades e funções a que cumpre dar resposta aos munícipes, uma Proposta de Reorganização dos Serviços não assuma uma participação efetiva e objetiva com os representantes dos trabalhadores, tanto mais que irá, necessariamente, operar mudanças funcionais que vão implicar mudanças de trabalhadores intra e inter unidades orgânicas, com as consequentes perturbações nas relações de trabalho atuais.

Da parte do STML entende-se que uma participação concreta e efetiva dos trabalhadores e dos seus representantes, com os seus conhecimentos da realidade e com a sua experiência, só poderia contribuir para melhorar a organização dos serviços e consequentemente a prestação de funções e prossecução de atividade para o interesse público e para os munícipes.

 

1.2 - A persistente externalização da prestação de serviços públicos

Esta Proposta de Reorganização de Serviços apresenta-se como mais uma etapa na via da externalização empreendida pelo executivo municipal.

Esta externalização tem vindo a assumir várias modalidades e destinatários, mas sempre com o objetivo, direto ou indireto, claro e final de retirar atribuições e prestação de serviços e de atividade da estrutura da Câmara Municipal, independentemente do novo prestador de destino.

E nem se diga, para justificação, que a externalização de prestação vai manter-se, da mesma forma, em serviços de destino que são públicos de outras entidades, municipais porque se procede a empresarização no setor municipal ou mesmo que se mantem adentro da estrutura municipal, como se aponta para criação dos Serviços Municipalizados.

Na verdade, na externalização o que está em causa é uma opção política de fundo tomada por este executivo municipal.

Dessa opção política de fundo resulta direta ou indiretamente, imediata ou mediatamente, a consequência de que serviços públicos que asseguram necessidades sociais impreteríveis dos cidadãos ou mesmo que sejam serviços que satisfazem necessidades sociais comuns e generalizadas que têm vindo a ser prestados numa vertente de serviços públicos e essa prestação traduz a obrigação e o cumprimento dum interesse público, não visando qualquer lucro e nem necessariamente a sua própria sustentabilidade financeira.

Ao passar a linha para a externalização pela empresarização passa, desde logo, para uma lógica de lucro ou mesmo que seja "sustentabilidade financeira" o que vai impor, ou maior custo ao utilizador ou menor qualidade da prestação.

Numa situação de crise em que os trabalhadores e os cidadãos em geral são duramente atingidos, impunha-se precisamente uma política de sentido inverso, como garantia da prestação do serviço público aos cidadãos.

E nos casos em que a externalização, independentemente da natureza do serviço de destino, "pulveriza" uma atividade que se encontrava estruturada num serviço que maximizava recursos humanos, meios e experiência, potencia, quase necessariamente, maior custo ou menor qualidade, ou "privatização" por recurso a prestação de serviços externa, muitas vezes em manifesto incumprimento de elementares direitos de trabalhadores ou modalidades que, não constituem direitos laborais, mas que, só por ficção, não são consideradas contrato de trabalho.

É essa opção política que a Proposta também vem intentar concretizar.

 

3 - Da reestruturação:

O STML pautando-se como sempre o faz por uma postura positiva e construtiva, na defesa dos trabalhadores não deixa de apresentar o seu contributo, não obstante o já referido:

 

3.1 - Em geral

Frequentemente verificam-se situações de denominadas "coordenações" a juzante dos cargos de direção intermédia que são "designados" pelos dirigentes para tarefas que, por vezes, até se confundem com capacidade de chefia hierárquica sobre os outros trabalhadores, seus pares.

Justificaria, pois, consagrar a possibilidade de existência de dirigentes intermédios de 3º grau.

Persistem completamente omitidas quaisquer subunidades orgânicas que se justificariam na organização de serviços que prossigam um conjunto de funções de natureza executiva que justificaria "intercalar" uma chefia por coordenador.

Mantêm-se conceitos vagos e indeterminados, com inevitáveis inconvenientes práticos, nomeadamente em matéria de fiscalizações.

Vem proposta a extinção de unidades orgânicas, sobretudo de divisões, mas nada vem definido relativamente à afectação dos meios humanos das unidades a extinguir.

 

3.2 - Em especial

3.2.1 - DMGP

A criação da DMGP melhor se entenderia numa perspetiva de valoração qualitativa e quantitativa do património imobiliário municipal enquanto bem de significativo interesse para a autarquia, a própria cidade e os munícipes.

Seja pela sua dimensão numérica e dispersão pela cidade, seja pela sua função de serviço aos munícipes em habitabilidade, cultura e lazer, seja pela sua potencial função de charneira em reabilitação do edificado privado, a dimensão deste acervo justificaria, só por si, esta unidade orgânica.

Contudo, do vasto leque das atribuições que lhe estão cometidas não se vislumbra uma vertente de intervenção em reabilitação e valorização urbana deste património, o que acresceria à cidade em qualificação e qualidade urbana e também seria claro contributo para incentivar a motivação de requalificação do imobiliário privado.

Esta unidade trabalhando com o património imobiliário na sua dimensão material e funcional, e menos na sua dimensão como património financeiro, contribuiria para valorizar a cidade e o serviço público que o município deve prestar quer na função habitacional quer nas funções de apoio a atividades de cultura e lazer para os munícipes.

Porém, mesmo do alinhamento da estrutura flexível já conhecida, o que parece sobrepor-se é a dimensão financeira deste património...

 

3.2.2 - UCT

A "revalorização" de atribuições na UCT como tal não deverá traduzir uma desvalorização de outras unidades ou serviços já eles estruturados como unidades de prestação transversal a toda a Orgânica e a toda a cidade.
Estão nesta situação a DEMIEM que atualmente integra o DIEM da DMPO e a DIP que atualmente integra o DAEP da DMAU.

Se a UCT e as suas UIT se podem entender enquanto atribuições de serviço público de proximidade para prestação direta aos munícipes já não se justificará desmantelar serviços de prestação interna transversal que têm vindo a conglobar atribuições que, nem indiretamente, caraterizam uma prestação que se possa entender de proximidade.

Pelo contrário, atribuições como as que integram atualmente as duas referidas Divisões com competências, saber e experiência e meios integrados em unidade transversal de prestação mais alargada é, entendemos, de manter e até desenvolver.

 

3.2.2.1- Neste sentido o STML propõe que o DIEM se mantenha como atualmente se encontra integrado na DMPO e com as atuais atribuições e sendo criada nele mais uma unidade flexível que assegure a gestão, manutenção e inspeção de ascensores, também enquanto atribuição e competência municipal de primordial importância para a segurança nestes meios internos dos edifícios e que, diga-se, também garante postos de trabalho e receitas anuais de muito significativo montante.

Como se disse o DIEM, na DMPO, assegura atribuições de natureza também infraestruturante e transversal para prestação a todos os Serviços, seja no âmbito do espaço público, da habitação municipal ou equipamentos.

A proposta partição pela DMPO e pela UCT diminui o aproveitamento dos recursos humanos e técnicos disponíveis que desde há muitos anos vêm interagindo nas atividades correlacionadas adentro do departamento, sobretudo na carreira técnica superior, nas áreas de engenharia eletrónica e mecânica.

A proposta de partição também implica negativamente com o Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança do DIEM, creditado desde 2007 e que (com comparticipação de fundos europeus) assegurou formação específica a cerca de cinquenta trabalhadores.

A proposta de partição, em situação de carência de recursos humanos como a atual, não só não resultaria em melhor eficácia nem eficiência, como até poderia implicar uma perda de qualidade do serviço prestado, quer internamente quer externamente.

 

3.2.2.2 - Como também quanto à DIP o STML propõe que se mantenha integrada na proposta DMEVE, tendo em conta que também esta unidade flexível assegura clara transversalidade na sua prestação em integração, tendo em conta a grande preocupação dos dias de hoje quanto a eficiência energética e a sua indiscutível importância na dimensão ambiental, que deverá ser articulada e gerida como um todo para garantir a concretização dos objectivos que se pretendem alcançar.

Por outro lado a complexa legislação sobre o sector energético, a proximidade do fim dos contratos de concessão, as questões emergentes de liberalização do mercado relativamente ao fornecimento de energia são temáticas que exigirão uma atenção e uma visão integradas de todas as matérias relacionadas com a IP em geral e a sua eficiência energética, numa relação estrita com as questões ambientais e energéticas e com a necessidade de envolvimento marcado e contante da Agência da energia Lisboa E- Nova exigindo um decisor único (a DMEVAE).

 

3.2.2.3 - A matéria de fiscalização contida na unidade flexível do DO é apta a suscitar dúvidas na intervenção concreta em função das outras unidades também com atribuições de fiscalização, como a PM, o que mereceria melhor clarificação entre domínios de intervenção.

 

3.2.3 - SMPC

O Serviço Municipal de Proteção Civil deve assumir as atribuições que lhe são cometidas no art. 10º da Lei 65/2007 – Proteção Civil Municipal – por forma a não sobrepor nem conflituar atribuições com o RSB e a PM, como aconteceria se se mantivessem situações como a proposta na al. e) do nº 1 do art. 42º da Proposta em que se vê que ao SMPC competiria "coordenar a intervenção" da Proteção Civil, do RSB e da PM, o que poderia comportar uma interpretação de hierarquização do SMPC sobre o RSB e a PM que, nem existe legalmente, nem se compreenderia enquanto SMPC...

 

3.2.4 - RSB

Não se alcança qualquer justificação para a "desvalorização" do RSB da expressa natureza de Direção Municipal, pelo que, como tal, se deve manter.

 

4 - ASSIM,

O STML não pode deixar de constatar que a Proposta, mais uma vez, centra-se na mesma linha de externalização de Serviços e consequentemente de redução de postos de trabalho.

Desta vez são os serviços de toda a atividade de deposição, recolha e remoção de resíduos sólidos urbanos e toda a atividade meio a eles associada, que estão na linha de mira de saída.

E nem se diga que não é uma externalização porque os Serviços Municipalizados são, embora de organização autónoma, integrantes do Município... É verdade, mas a verdade é que é um passo para formas de gestão externas que, nada garantem, de melhoria na manutenção do serviço público e muito menos melhor qualidade...

Como também e mais uma vez retoma a externalização dos museus e agora também todos os outros equipamentos culturais e de prestação social aos trabalhadores.

A política direta ou indireta de externalização é um ataque ao serviço público que ao município cumpre garantir e não fragilizar porque, como a realidade tem vindo a demonstrar, uma menor responsabilização política e administrativa das atividades de satisfação de necessidades públicas dos munícipes conduz a um serviço de menor qualidade ou mais caro, senão mesmo as duas coisas.

O STML entende que a reorganização de serviços, motivada pela reorganização administrativa de Lisboa, não pode ser mais um pretexto para reduzir atividade municipal e postos de trabalho em prejuízo dos trabalhadores, do serviço público e dos munícipes.

 

5 - Face ao conteúdo da Proposta e pelas razões expressas, o STML pronuncia-se negativamente, mantendo a sua total disponibilidade para discussão e para prestar todos os esclarecimentos adicionais que V. Exa. considere necessários e, não obstante propondo:

 

5.1- A criação de cargos dirigentes intermédios de 3º grau;

 

5.2- A criação de subunidades orgânicas;

 

5.3- Que o DIEM se mantenha como atualmente se encontra integrado na DMPO e, com as atuais atribuições;

 

5.4- A criação no atual DIEM duma unidade flexível que assegure a gestão, manutenção e inspeção de ascensores;

 

5.5- A manutenção da DIP integrada na proposta DMEVE;

 

5.6- O SMPC deve assumir as atribuições que lhe são cometidas no art. 10º da Lei 65/2007 – Proteção Civil Municipal – por forma a não sobrepor nem conflituar atribuições com o RSB e a PM;

 

5.7- O RSB deve manter a natureza de Direção Municipal.

 

O STML exige que lhe seja fornecido o mapa contendo a dotação global dos recursos humanos que a Proposta comportará.

 

Proposta da Nova Orgânica da CML:

Anexo A

Anexo B

 

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