STML - Desde 1977 a lutar pelos trabalhadores
Entrada Comunicados Comunicados 2010 Pré-Aviso de Greve
Pré-Aviso de Greve Versão para impressão Enviar por E-mail
Sexta, 26 Março 2010 11:00

O STML, Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, vem, ao abrigo do art. 392.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e dos art. 530.º a 543.º do Código do Trabalho, comunicar que promove uma Greve, a efectuar, nos termos abaixo indicados, entre os dias 5 a 7 de Abril de 2010, bem como ao trabalho extraordinário nos dias 7, 8, 9, 10 e 11 de Abril de 2010, abrangendo os trabalhadores do Município de Lisboa, independentemente do respectivo tipo de vínculo, dos seguintes serviços:

  • DRMM, DHURS, DAEV, pertencentes à DMAU;
  • Brigada de Calceteiros e Brigada de Colectores, pertencentes à DCMIS/DOIS/DMPO;
  • Depósito de Alvalade, pertencente à DCCH/DMPO;
  • Divisão da Imprensa Municipal, pertencente à DSG/DMSC;

 

Esta greve tem os seguintes objectivos:

  1. Actualização e pagamento dos retroactivos respeitantes ao Suplemento de Risco, Insalubridade e Penosidade, desde 2003;
  2. Falta de resposta às reivindicações dos trabalhadores;
  3. Contra a entrega de Serviços Públicos e pela manutenção dos postos de trabalho dos Cemitérios;

O período de greve situa-se, em princípio, entre os dias 5 a 7 de  Abril de 2010, pelo que a adesão dos trabalhadores processar-se-á durante a totalidade desse período ou apenas durante o tempo que entenderem, consoante a vontade que nesse sentido manifestarem.

Por razões ligadas à organização das jornadas de trabalho, esta greve abrange os seguintes períodos:

  • Dias 5 e 6 de Abril de 2010, para os trabalhadores com jornada diurna e;
  • Para os trabalhadores com jornada nocturna cujo horário de trabalho prossiga para o dia 7 de Abril de 2010, o Aviso Prévio de Greve abrange toda a jornada de trabalho;

Para efeitos do disposto no art. 396.º, n.º 3, do citado RCTFP, bem como no art. 534.º, n.º 3, do citado Código do Trabalho, informa-se que os serviços mínimos são assegurados nos sectores referidos no art. 399.º do RCTFP e no art.º 537.º do Código de Trabalho, de acordo com regras já negociadas, ou que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se, indicativamente, em termos de efectivos, um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.

Relativamente à segurança e manutenção de instalações a que também se refere o mencionado art. 396.º, n.º 3 do RCTFP e o art. 534.º, n.º 3 do Código de Trabalho, propõe-se:

  • Nos serviços que não funcionem ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis, a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção do funcionamento ou de encerramento;
  • Nos serviços que funcionem ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos.

Assim, informa-se que os referidos trabalhadores, independentemente do respectivo tipo de vínculo, se encontram em greve, tal como acima indicado, se outro motivo não declararem expressamente.