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Quinta, 07 Outubro 2010 11:52
Indíce do artigo
Parecer enviado ao Governo sobre Projecto de Diploma Carreiras de Bombeiros
Da Análise
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Das Conclusões
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Por outro lado a aplicação das regras do SIADAP, conjugadas com as regras de reposicionamento remuneratório constantes da Lei 12-A/2008, significam que, mesmo posições remuneratórias que, à primeira vista, estariam acima dos valores actualmente praticados, passam a estar muito abaixo, porque se altera a regra da progressão de 3 em 3 anos, para instituir a regra constante do artigo 47º n.º 6 da Lei 12-A/2008, que estabelece que só há lugar à alteração obrigatória da posição remuneratória quando o trabalhador obtenha a soma de 10 pontos nas avaliações de desempenho, o que na prática equivale a dizer que esta alteração poderá levar 10 anos, ou mais.

Por outro lado a aplicação do SIADAP no âmbito dos bombeiros não deixa de ser uma clara indicação que o Governo faz orelhas moucas a todas as criticas que este regime de avaliação de desempenho tem suscitado e, não querendo deixar de lado todas as outras críticas já sobejamente expressas por estes sindicatos, nomeadamente no que concerne na dificuldade da sua aplicação no âmbito da Administração Local.

Aliás por isso mesmo a proposta do STAL/STML apresentada ao Governo, propunha a manutenção do actual regime especial de avaliação dos bombeiros até à negociação e consequente criação de um regime próprio adequado às especificidades destas carreiras especiais.

Efectivamente é curioso notar que este regime parece fazer tábua rasa dos cursos específicos para promoção na carreira, que não têm qualquer referência neste diploma. Ao contrário do que sucede em relação aos bombeiros profissionais das AHBV e aos bombeiros voluntários, os bombeiros profissionais em corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios precisarão apenas da avaliação para efeitos de progressão e da avaliação conjugada com a antiguidade para efeitos de promoção, conforme decorre do disposto no artigo 8º, apesar de se prever a existência de um curso para acesso a cada uma das categorias das carreiras especiais ora criadas.

Mas o facto é que esse curso específico já existia no anterior regime, a que acrescia a posse de determinados conhecimentos, obtidos através de cursos específicos de formação ao longo da carreira que agora passam a não ter qualquer relevo para o desenvolvimento das carreiras propostas.

Será de questionar se esta medida visa desqualificar ainda mais estes profissionais, o que, se for o caso, certamente irá aumentar o número de acidentes em serviço que já de si é elevado, mas que até agora atingia principalmente os bombeiros profissionais de AHBVs e os bombeiros voluntários.

Mas não se ficam por aqui as situações introduzidas por esta Lei que criam situações de injustiça para estes trabalhadores. Nem aquelas que, motivadas talvez, por um efectivo desconhecimento das formas de operar destes profissionais e dos corpos de bombeiros onde desempenham as suas funções virão certamente a criar situações difíceis de resolver.

A este título temos a disposição do artigo 11º do projecto, que parece no sentido de deixar de permitir aquela que era a prática em grande número destes corpos de bombeiros, atendendo à especificidade operacional destes: a existência de escalas de serviço de 12 horas consecutivas de prestação de trabalho, baseada no disposto no artigo 23º n.º 1 do Decreto-Lei 106/2002.