Inquérito aos trabalhadores do Departamento de Educação Versão para impressão
Terça, 28 Abril 2020 14:04

 

- Posição do STML -

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Vários trabalhadores do Departamento de Educação, fizeram chegar ao STML as suas preocupações sobre a obrigatoriedade de um inquérito distribuído pelas respetivas chefias. Após análise do seu conteúdo pelo Gabinete Jurídico do Sindicato, demos conhecimento do parecer emitido a 27 de abril ao Presidente da CML, com conhecimento a todos os Vereadores com Pelouro atribuído. 

Damos nota, na íntegra, desse mesmo parecer. Assim,

As respostas que vêm pretendidas dos trabalhadores (ainda mais afirmando que são obrigatórias) invadem ostensivamente a esfera da intimidade da vida privada dos trabalhadores designadamente, no caso, pretendendo dados pessoais relativos à saúde.


Tal procedimento, como se apresenta, contraria, desde logo, o disposto nos arts. 16º e 17º do Código do Trabalho.

Vê-se do art. 16º que o empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

A intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

São, pois, ilegais aquelas perguntas impostas aos trabalhadores.

Relativamente à saúde ou estado de gravidez e apenas quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justifique e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação, poderia o empregador compelir o trabalhador à prestação de informação sobre os seus dados de saúde.

Neste caso, nem vem referida nenhuma exigência especial e inerente à função de nenhum trabalhador em particular nem, em geral, relativamente a toda a unidade orgânica, nem, nessa vertente, vem concretizada qualquer fundamentação.

Também, por isso, a formalização do pretendido inquérito é, em nossa opinião, ilegal. 

E mesmo que estivéssemos em presença de exercício de funções de particular exigência caraterizada e demonstrada por fundamentação escrita, sempre a informação do trabalhador só poderia ser prestada a médico que também ele apenas, e só, poderia informar o empregador sobre se o trabalhador estaria apto ou não para o exercício daquelas funções. Também, assim, o procedimento enferma de ilegalidade nos termos da alínea b) do n.º1 e do n.º2, ambos do art. 17º do Código do Trabalho, constituindo contraordenação muito grave, nos termos do nº 5 do mesmo artigo.

Enquanto resposta obrigatória as perguntas feitas aos trabalhadores no referido inquérito são material e formalmente ilegais.

Acrescenta-se que a confidencialidade e garantia da proteção dos dados aqui em causa só fica assegurada pelo modo previsto na lei – prestação da informação a médico que apenas pode transmitir ao empregador a informação de apto ou não apto para a função exercida ou a exercer pelo trabalhador.

Sr. Presidente, 

O STML exige que seja revogado aquele procedimento dando conhecimento aos trabalhadores pela mesma via, sem prejuízo de ulterior participação às entidades competentes, se assim vier a ser entendido.

 

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