Aos Sapadores Bombeiros

Sobre a Declaração de Retificação n.º 22-A/2025/1, de 23 de abril, emitida pelo Governo

 

Desde que se iniciaram as negociações com o Governo no que toca à Revisão Salarial do Sapadores Bombeiros, o STML tudo fez, pelo menos no que ao seu alcance esteve, para ser o mais justo possível com todos as categorias existentes na carreira, assim como com todas as recrutas, de maneira a que, no processo da valorização salarial, pudéssemos abranger e incluir, da forma mais vantajosa possível, todos os bombeiros.

Mesmo com toda a desinformação criada, inclusivamente por bombeiros, afirmámos logo no dia em que saiu o diploma, que tínhamos conversado com o Governo, no sentido de clarificar que a recruta de 2018 teria que ser abrangida pelo impulso salarial em 2028. Era mais do que justo que assim o fizessem. Se dúvidas existissem do que foi acordado com os sindicatos subscritores, entre eles o STML, a prova está vertida na republicação do Diploma tornado público a 23 de abril.

Tal como foi sempre referido pelo STML, nos comunicados e nos plenários, relativamente ao desbloqueamento de um escalão para a recruta de 2028, a Declaração de Retificação n.º 22-A/2025/1, emitida pelo Governo, confere os mesmos direitos salariais para o ano de 2028 aos bombeiros que entraram na carreira em 2018.

Assim, onde se lê:

«Em 1 de janeiro de 2027 e em 1 de janeiro de 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«Durante 2027 e 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.»

Somos sempre mais consequentes quando organizados e unidos, também informados e esclarecidos. Com determinação, não baixamos a guarda na defesa dos direitos e expetativas dos bombeiros.

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