Unidos, informados e organizados em torno da Proposta de Acordo de Empresa que de facto defende os trabalhadores da empresa.
Os últimos três meses têm sido profícuos no debate sobre a urgência em institucionalizar um Acordo de Empresa (AE) que permita aos trabalhadores terem os seus direitos, interesses e expectativas regulamentados de forma previsível e positiva.
O STML, enquanto promotor deste processo em 2020, quer primeiro na construção de uma proposta de AE com os trabalhadores, quer depois no processo negocial que se seguiu com a Administração, sempre pautou a sua ação por um espírito democrático, tolerante e inclusivo. Acima de tudo, são os interesses dos trabalhadores que motivam o Sindicato de forma honesta e franca.
Contudo, na sequência de um documento que circula pela SRU, elaborado por um ‘grupo de trabalhadores’ da empresa, supostamente em resposta ao correio eletrónico remetido pelo Conselho de Administração referente à proposta de Acordo de Empresa do Sindicato, interessa tecer algumas considerações de forma a desconstruir falsas ilusões e a instabilidade que daí poderá decorrer. Principalmente, esclarecer de facto todos os trabalhadores.
Neste sentido, em termos meramente legais, sublinhamos que um AE apenas pode ser negociado por uma Organização Sindical, já que o exercício do direito de contratação coletiva compete às associações sindicais, o qual é garantido nos termos da lei. A Constituição da República Portuguesa, no nº3 do seu Art.56º, confere às Associações Sindicais o direito de contratação coletiva, defendendo e promovendo os direitos e interesses dos trabalhadores que representem. Este direito de negociação e celebração de acordos coletivos, nos quais se insere um acordo de empresa, é exclusivo. Neste enquadramento geral, insere-se depois a alínea a) do n.º 1 do artigo 491.º do Código do Trabalho, onde se expressa que a negociação de um acordo de empresa apenas pode ser feita por associações sindicais.
Como nota suplementar, dispõe o nº.3 do artigo 491.º do Código do Trabalho, que a representação da entidade celebrante do acordo de empresa poderá ser delegada, pelo sindicato ou associação sindical, a uma representante – uma eventual comissão de trabalhadores -, por vontade expressa do sindicato, desde que a empresa tenha pelo menos 150 trabalhadores.
Considerando ainda, que o documento supramencionado deste grupo de trabalhadores propõe excluir o Sindicato, neste caso o STML, do processo negocial com a Administração visando a celebração de um AE, apontando esta responsabilidade para uma eventual Comissão de Trabalhadores que, como vimos, não tem e não pode cumprir este desígnio, será oportuno saber distinguir uma Associação Sindical de uma Comissão de Trabalhadores. Assim,
Uma Comissão de Trabalhadores é uma forma de os trabalhadores se organizarem dentro de uma empresa. A comissão apenas atua dentro da empresa onde os trabalhadores se organizaram, e as suas funções passam principalmente pela organização e gestão da empresa. No entanto, o foco da Comissão deve sempre debruçar-se sobre os interesses dos trabalhadores, bem como os seus direitos e deveres.
Já um Sindicato, Associação Sindical, é uma associação que se foca na relação entre os trabalhadores e empregadores, debruçando-se em sectores de atividades. São os sindicatos que têm o direito exclusivo de negociar e celebrar acordos coletivos. Por norma, o Sindicato é conhecido por negociar contratos ou acordos coletivos, mas também podem fazer um acordo com uma entidade empregadora.
Perante o referido, deverá ser claro para todos os trabalhadores da SRU, que apenas o Sindicato, neste caso o STML, tem a legitimidade para negociar um AE. Relembramos ainda as decisões do último plenário realizado pelo STML com os trabalhadores da SRU, a 3 de julho, onde ficou definido aprofundar a atual proposta de AE no sentido da sua melhoria, acolhendo todas as propostas que persigam de facto este objetivo. Para o próximo mês de setembro, ficou igualmente determinado a realização de um novo plenário.
Por último, não podemos deixar de evidenciar e criticar as propostas que constam no documento apresentado pelo referido ‘grupo de trabalhadores’. Propostas que, no essencial, diminuem ou eliminam propostas do STML, avançando com uma proposta de AE muito mais negativa para os trabalhadores da SRU. Poderemos afirmar que a redação deste documento parece intencionalmente confusa e contraditória, promovendo uma abordagem que, sob o pretexto de beneficiar os trabalhadores, na realidade compromete seus direitos, benefícios e capacidade de negociação.
Perante a instabilidade criada artificialmente por alguém motivado no seio da empresa em defender tudo, menos os direitos dos trabalhadores da SRU, o STML alerta para a importância em estarmos todos devidamente informados e esclarecidos. Só assim conseguiremos de facto, com confiança, honestidade e determinação, avançar no objetivo último que passa pela celebração de um Acordo de Empresa!