Sobre o Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras – o “acelerador” (subida na TRU com 6 pontos) – STML interpõe ação coletiva em Tribunal contra a CML
Perante a decisão da CML em não contemplar os trabalhadores com a medida denominada de “acelerador” que, antes de 31 de agosto de 2005, exerciam funções através de vínculos de trabalho designados “por tempo certo”, em regime de prestação de serviços (recibos-verdes), ou numa outra qualquer modalidade de vínculo precário, o STML encaminhou para tribunal uma ação coletiva contra a CML.
Depois de uma exposição ao Presidente Carlos Moedas no início de 2024, onde se exigiu a regularização desta entropia, e que não teve qualquer resposta, solicitou-se através de requerimento individual pelos trabalhadores visados, a correção desta injustiça. Foram estes requerimentos que estão na base da ação coletiva agora interposta em Tribunal pelo STML. Sublinhamos que os requerimentos foram disponibilizados a partir do mês de março deste ano aos trabalhadores-associados do Sindicato.
A autarquia de Lisboa, além da não resposta à exposição do STML, optou pelo indeferimento às várias solicitações individuais, negando assim a justa pretensão aos trabalhadores em causa. Como sempre afirmou o STML, caso o Executivo mantivesse a sua posição, seria a via judicial o caminho seguinte. Neste mês de outubro, o Sindicato avançou assim para Tribunal.
Relembramos que a 29 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75/2023 que define os critérios para a aceleração das progressões. Este decreto-lei aplica-se a quem seja avaliado pelo SIADAP e possua, no mínimo, 18 anos de serviço e tenha sido prejudicado pelos congelamentos de progressões ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, bem como entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Os trabalhadores que preencham as condições mencionadas necessitarão apenas de acumular 6 pontos para avançar uma posição remuneratória. Este procedimento pode ser aplicado somente uma vez por cada trabalhador, e quaisquer pontos excedentes serão contabilizados para futuras mudanças na posição remuneratória.
O STML considera, por um princípio de justiça, que todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo nos períodos temporais supramencionados, devem ser abrangidos pelo “acelerador”.
A CML pode e deve solucionar este diferendo!